- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0170800-33.2012.5.17.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO 4x4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. I. As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação , a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. V. Na hipótese , a norma coletiva refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 4x4, matéria que não se insere na vedação à negociação coletiva, conforme a tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Não obstante, esse não foi o entendimento adotado por esta Quarta Turma ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamante. VI. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, diante da conformidade do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, não merece ser conhecido o recurso de revista do reclamante. VII. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0170800-33.2012.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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