- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000530-65.2018.5.12.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. RESIDÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORNTE. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. III . No tocante ao tema “horas in itinere”, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que “a ausência de compatibilidade entre o horário da jornada e o do transporte regular público era decorrência do local onde a autora mora”. Além disso, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há registros de que a empresa estaria situada em local de difícil acesso, o que exigiria revolvimento de fatos e provas para confirmação. Quanto ao tema “tempo à disposição – tempo de espera de transporte”, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar esse tempo como hora extraordinária, nos casos em que ultrapassa, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Contudo, não há elementos no acórdão regional que permitem aferir o tempo despendido pela parte reclamante na espera pelo transporte. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, ante a prestação de horas extras habituais, determinando a incidência do item IV da Súmula 85 do TST, em consonância à jurisprudência dominante desta Corte Superior. III . Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 1 HORA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. II . O Tribunal Regional limitou o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 384 da CLT, somente aos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassasse 30 minutos. III . Diante do exposto, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo de 15 minutos da mulher ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000530-65.2018.5.12.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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