JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000103-53.2016.5.09.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000103-53.2016.5.09.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO SEMANAL DE APURAÇÃO (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Ante a potencial contrariedade à Súmula n° 85, IV, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO SEMANAL DE APURAÇÃO (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. A controvérsia está jungida às consequências da nulidade da compensação de jornada em razão do labor aos sábado e de horas extras habituais 2. A recorrente defende serem devidas horas extras e não apenas o adicional, como decidido pelo Tribunal Regional. 3. Embora existam julgados deste Tribunal Superior no sentido da pretensão da recorrente, fato é que os primeiros precedentes que deram origem ao item VI da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento da hora compensada. 4. De qualquer forma, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que “ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada , resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ”. 5. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida no item VI da Súmula 85 do TST não resulta em novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de “ bis in idem ”. Recurso de revista não conhecido no tema. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem limitou a condenação relativa à inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a 30 (trinta) minutos. 2. Não obstante, este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. Recurso de revista conhecido e provido no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Regional entendeu presentes os requisitos para concessão da Justiça Gratuita. Entendendo a parte que não fora demonstrada a insuficiência, competia a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no julgado, providência não adotada. Ausente o elemento fático que poderia ensejar a inversão do julgado, resta inviabilizado o recurso, em razão do óbice das Súmulas n° 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido no tema. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. SÚMULA 85, I E IV, DO TST. 1. Não houve condenação em horas extras com relação às horas destinadas à compensação, tampouco declaração de invalidade do acordo por ser firmado entre a ré e a autora, na forma da Súmula n° 85, I, do TST, decorrendo daí a ausência de interesse recursal. 2. No caso, o TRT deferiu as horas extras excedentes da 8ª diária e, não compreendidas nessas, das excedentes da 44ª semanal, em consonância com o entendimento firmando no IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19). Recurso de revista não conhecido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000103-53.2016.5.09.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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