Agravo 0000987-56.2019.5.10.0102
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO RECURSAL SOBRE A MULTA APLICADA PELA EG. TURMA. Não merecem processamento os embargos, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, aplicada pela Eg. Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Espec…