JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000237-05.2024.5.08.0209

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo 0000237-05.2024.5.08.0209, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – RAZÕES DO AGRAVO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado Reclamado, que versava sobre nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 333 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No presente agravo, além de o Estado Reclamado não atacar todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 333 do TST (obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a), nada mencionou sobre os temas abordados na revista (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos), dirigindo o seu inconformismo unicamente contra a questão da sua responsabilidade subsidiária da administração pública, matéria totalmente dissociada da ventilada no seu recurso de revista e que nem sequer foi objeto de análise na decisão impugnada. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000237-05.2024.5.08.0209. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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