JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000212-13.2024.5.08.0202

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 0000212-13.2024.5.08.0202, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: IGM/hs/as AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado Reclamado , que versava sobre contrato nulo e seus efeitos , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST , esta detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No presente agravo, além de o Estado Reclamado silenciar sobre os óbices que motivaram o indeferimento da sua revista, os quais, por si sós, retiraram, ipso facto, a transcendência recursal, e sobre os temas nela trazidos ( contrato nulo e seus efeitos ), dirige o seu inconformismo contra a questão da sua responsabilidade subsidiária , matéria totalmente dissociada da ventilada no seu recurso de revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000212-13.2024.5.08.0202. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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