- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010530-26.2017.5.03.0142, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDENTE – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere , tendo sido dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para aplicar o entendimento vinculante do STF fixado no julgamento do ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No agravo, a Reclamada alega ausência da análise da questão relativa à norma coletiva e aos minutos residuais. 3. Acresça-se à fundamentação, para fins de esclarecimento, que, quanto aos minutos residuais , subsiste o óbice previsto na Súmula 366 do TST , o que compromete a transcendência do apelo no tópico. Ademais, esclarece-se que não houve subsunção dos fatos ao disposto na cláusula coletiva, conforme registrado no acórdão regional, no qual se demonstrou que o tempo considerado como à disposição era, em sua quase totalidade, despendido com atividades relacionadas à prestação dos serviços, e não com atividades particulares do Reclamante – situação que não se amolda ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010530-26.2017.5.03.0142. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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