JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011060-29.2015.5.03.0068

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0011060-29.2015.5.03.0068, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto subsistem os óbices da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST , e do art. 896, § 2º, da CLT, elencados no acórdão embargado que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, que versava sobre coisa julgada/litispendência, violação da coisa julgada quanto à verba CTVF e reflexos da gratificação semestral , ainda que reconhecida a transcendência econômica do apelo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011060-29.2015.5.03.0068. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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