JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000018-52.2011.5.20.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000018-52.2011.5.20.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto subsistem os óbices do art. 896, § 1º-A e § 2º, da CLT e da Súmula 297 e da OJ 123, as SBDI-1, ambas do TST , elencados no despacho denegatório da revista , a contaminar a transcendência do recurso , que versa sobre ofensa à coisa julgada, revisão dos cálculos de liquidação no tocante às promoções e à base de cálculo do IGQP e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios , valendo destacar que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar teses, e não casos. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000018-52.2011.5.20.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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