JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100150-71.2019.5.01.0227

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0100150-71.2019.5.01.0227, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , no acórdão embargado consignou-se de forma clara as razões pelas quais foi rechaçada a transcendência do apelo, notadamente pela existência de vício formal na veiculação do recurso de revista, consubstanciado pelo óbice da Súmula 218 do TST. 3. Dessa forma, o inconformismo das Executadas não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100150-71.2019.5.01.0227. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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