- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos 0184100-61.2009.5.15.0025, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. 1 . Desservem à demonstração de divergência jurisprudencial, em sede de Embargos, porque formalmente inválidos, arestos paradigmas que, ou se ressentem da respectiva fonte de publicação - em desatenção à diretriz sufragada na Súmula n.º 337, I, "a", do TST - , ou provêm de Tribunal Regional do Trabalho - em descompasso com a norma do artigo 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, vigente à ocasião. 2 . Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0184100-61.2009.5.15.0025. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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