- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0046200-40.2009.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCABÍVEL. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventual deferimento da indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil modificaria, em última análise, o parâmetro definido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 para correção monetária dos débitos trabalhistas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE. TRATAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO. MODULAÇÃO QUE PRESERVA OS ÍNDICES PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO ISOLADA DOS JUROS MORATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, disciplinou a matéria (juros e correção monetária) de forma conjunta, de modo que não é possível dar-lhes tratamento individualizado, sem comprometer seu fiel cumprimento. 2. Nesse sentido, a atualização monetária da fase pré-judicial deverá ser realizada pelo IPCA e com acréscimo dos juros legais, enquanto na fase judicial adotar-se-á a SELIC, taxa que já engloba os juros moratórios. 3. A modulação que preserva a decisão transitada em julgado só alcança o título executivo que definiu expressamente o índice de atualização monetária aplicável, o qual será acrescido dos juros moratórios previstos no art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991. 4. Quando o título executivo não definiu o índice de atualização monetária, ainda que tenha feito referência aos juros moratórios, adotar-se-á a disciplina da decisão vinculante que expressamente afastou-os quando da adoção da SELIC como índice atualizador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0046200-40.2009.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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