- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101167-04.2018.5.01.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Potencializada a violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A empresa ré sustenta, em síntese, que a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a concessão parcial do intervalo intrajornada dá direito ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da natureza indenizatória de tal parcela. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que como o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não se aplica as alterações de direito material, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, portanto, manteve a r. sentença que deferiu condenação da parte ré ao pagamento da integralidade da hora com reflexos, referente ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, durante todo o período do contrato de trabalho. 3. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora teve vigência no período anterior e posterior a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, assentou que: - A recorrente afirma que a sentença era obscura ao desprezar a atual redação do §4º do artigo 71 da CLT, o que fundamentou os embargos de declaração opostos. Diz que apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao se valer dos embargos. Requer a exclusão da pena aplicada com base no § 2º, do art. 1.026 do CPC. (...). 2. A parte ré insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de multa de 2% por entender protelatórios os seus embargos de declaração. 3. Verifica-se que a parte recorrente tem razão, pois diante da fundamentação do tópico anterior, no sentido de que com a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101167-04.2018.5.01.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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