- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000393-51.2020.5.02.0445, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. REFLEXOS INDEVIDOS NO PERÍODO APÓS 11.11.2017. 1. A discussão se refere à aplicabilidade das normas introduzidas pelo Lei n.º 13/467/17, com vigência a partir de 11/11/17, aos contratos de trabalho em curso. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “[...] realmente houve dias em que não fruiu as 11 horas de intervalo interjornada [...]”. Pontou que “Assim, de fato são devidas horas extras decorrentes da supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo legal de 11 horas entre uma jornada e outra.”. Acrescentou que “[...] se o direito ao tempo não fruído de intervalo interjornadas possui os efeitos do § 4º do art. 71 do C. TST, resta claro que não há se falar em mera infração administrativa.”. E concluiu que “Assim, é forçoso reconhecer que a partir de 11/11/2017 são aplicáveis as novas regras da CLT impostas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente em relação aos efeitos da supressão parcial do lapso intervalar intrajornada, aos quais se equipara a supressão do intervalo interjornada, conforme remansosa jurisprudência descrita na OJ nº 355 da SDI-I do C. TST.”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. A Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 prevê que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 5. Nesse contexto, considerando a imediata incidência das normas de direito material, no caso, das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no art. 71, § 4º da CLT, a parcela correspondente à fruição parcial do intervalo intrajornada passou a ostentar natureza indenizatória, o que, por consequência, não mais permite a incidência de reflexos em outras parcelas, devendo ser observada também no que se refere ao intervalo interjornadas. 6. Desse modo, ao aplicar as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Discute-se nos autos a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “[...] deverá ser observada a decisão vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59 e no RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), ou seja, a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), inclusive a impossibilidade de cumulação com juros de mora.”. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000393-51.2020.5.02.0445. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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