JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000029-90.2021.5.21.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000029-90.2021.5.21.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo interno da reclamada provido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na decisão agravada, houve o provimento parcial do recurso de revista da parte autora para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Assim, não há que se falar em violação ao artigo 5º, caput , e incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, eis que, ao contrário do que alega a agravante, não houve determinação da aplicação do IPCA-E para a correção dos débitos trabalhistas após a citação, mas sim na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista. Também não há que se falar em aplicação da Súmula n. 439 do TST, eis que o caso em concreto sequer abrange condenação no pagamento de indenização por dano moral. Todavia, em relação aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, cabe frisar que a decisão agravada, conquanto tenha determinado a incidência da tese consagrada nas ADC’s 58 e 59, incluindo os juros de mora na fase pré-judicial, não observou as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, na fase judicial . Assim, deve-se prover parcialmente o presente agravo apenas para adequar o comando decisório às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 , inexistindo preclusão, tampouco reformatio in pejus , com relação a essa matéria. Portanto, o agravo merece provimento parcial no tema em epígrafe para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Agravo interno da reclamada provido parcialmente . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL (TEMA 23 - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) . No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores à sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ) , foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se aplica o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000029-90.2021.5.21.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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