JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000049-95.2011.5.05.0291

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000049-95.2011.5.05.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO OCORRA NO PROCESSO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. A questão se refere à competência da Justiça do Trabalho na execução de sentença em face de empresa em recuperação judicial. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao assentar a ausência de fundamento para suspensão do processo, consignou que a competência da Justiça do Trabalho, face à empresa em recuperação judicial, se estende até a fixação do quantum devido. 3. Conforme registrado na decisão agravada, tratando-se de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, caso da agravante, a competência desta Especializada se limita até a fase de apuração do crédito devido, cuja habilitação deve ocorrer no Juízo Universal, assim como os atos executórios devem ser processados perante o Juízo Recuperacional. 4. No mais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que o Juízo Universal determinou que as execuções ocorram nos próprios autos das ações trabalhistas, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco se pronunciou após a oposição dos embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 5. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000049-95.2011.5.05.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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