JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000520-87.2019.5.02.0262

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000520-87.2019.5.02.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alegou omissão do Tribunal Regional em analisar jurisprudência do STJ e do TST sobre créditos extraconcursais em recuperação judicial e competência da Justiça do Trabalho, além da falta de manifestação sobre a data de constituição do crédito, configurando, em tese, negativa de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao entendimento jurisprudencial indicado pela parte, por se tratar de matéria de direito, são passíveis de satisfação por intermédio do prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST), inviável, portanto, sua análise por intermédio de preliminar de negativa de prestação. 3. Quanto à natureza do crédito, houve manifestação no acórdão regional em relação à premissa fática essencial, considerando-se o deferimento da recuperação judicial em 22/10/2018. Por ser incontroverso que fim do contrato de trabalho ocorreu em 2019, é inquestionável que o crédito do autor foi constituído após o deferimento da recuperação judicial. Nesse contexto, é desnecessário o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Em que pese as alegações da parte em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ, certo é que o entendimento jurisprudencial pacificado do TST é no sentido de que, apesar de os créditos extraconcursais não estarem sujeitos à recuperação judicial (isto é, não precisarem ser habilitados no juízo universal), a execução desses créditos perante o juízo trabalhista termina na fase de liquidação (quantificação do débito). A competência para a constrição patrimonial e atos executivos subsequentes (como penhora) reside no juízo universal (da recuperação judicial). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000520-87.2019.5.02.0262. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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