- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050500-76.2005.5.03.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. No caso, o TRT de origem encampou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para a execução do crédito trabalhista, mesmo quando a devedora encontra-se em recuperação judicial, tendo em vista o transcurso do prazo legal de 180 dias de suspensão do feito (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Ocorre que a conclusão do acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que, em caso de recuperação judicial da empresa devedora, a competência desta Justiça Especializada se encerra na fase de liquidação do crédito. Assim, o valor liquidado deve ser habilitado e executado perante o juízo universal, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 4º). Nesse sentido, os atos executórios competem ao Juízo da recuperação judicial, mesmo que a constrição ao patrimônio da devedora, ou a realização de depósitos judiciais e recursais, tenha ocorrido antes de declarada a recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0050500-76.2005.5.03.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.