- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001974-11.2017.5.09.0678, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X1. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SbDI-1 do TST, o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas. 2. Da simples leitura do acórdão regional, não pairam dúvidas quanto à caracterização da jornada de trabalho da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento. E, inexistindo negociação coletiva autorizadora do elastecimento da dita jornada, permite-se concluir pelo direito do autor ao recebimento das horas extras excedentes à 6ª diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LANCHES. DESPESAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PEDIDO PRINCIPAL E SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB ESSE VIÉS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o fundamento único de que, após a vigência da Lei n.º 13.467/17, a condenação de tal verba é devida em razão da mera sucumbência. 2. Percebe-se, portanto, que não houve discussão no acórdão regional sob a ótica trazida pelo recorrente em suas razões recursais no sentido de que não pode haver condenação ao pagamento de honorários com base na rejeição do pedido principal e do pedido sucessivo concomitantemente. 3. Logo, resta inviável a análise do tema, ante a patente ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. 2. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa - o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001974-11.2017.5.09.0678. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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