JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000577-18.2019.5.09.0654

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000577-18.2019.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento, quanto aos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento, quanto ao tema. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADA, SAÍDA ANTECIPADA E ATRASOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do TRT que afastou a existência de enriquecimento ilícito considerando que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas (faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos) para fins de compensação está consentâneo com a jurisprudência firmada nesta Corte. Julgados envolvendo a mesma situação retratada nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento, quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de prevenir potencial violação do art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2.Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, inclusive de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000577-18.2019.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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