JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0003126-54.2017.5.09.0562

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0003126-54.2017.5.09.0562, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência das matérias. Agravo de instrumento a que se nega provimento, quanto aos temas. FGTS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 461 DO TST. 1.Segundo o acórdão recorrido, “não foram juntados os extratos do FGTS, e, assim sendo, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório”. 2.A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal consolidada na Súmula n. 461, segundo a qual “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de prevenir potencial violação do art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. INVALIDADE DE BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2.Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003126-54.2017.5.09.0562. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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