- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001634-05.2019.5.02.0604, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, em relação aos temas “banco de horas”, “cargo de confiança” e “adicional de insalubridade”, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamento o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acórdão regional entendeu pela invalidade do banco de horas, pelo não enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT e pela configuração de trabalho insalubre com base no conjunto fático-probatório dos autos. Em relação aos temas “intervalo intrajornada”, “reflexos de horas extras” e “intervalo para recuperação térmica”, a decisão apontou a conformidade do acórdão regional com as Súmulas nº 437, III, 172 e 438 do TST, a atrair a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em relação aos honorários periciais, a jurisprudência colacionada foi considerada inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Quanto aos temas “tíquete-alimentação”, “multa convencional” e “assistência judiciária gratuita”, o apelo foi considerado desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a decisão denegatória registrou ser aplicável o art. 791-A da CLT, uma vez que a demanda foi ajuizada durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas nº 126 e 333 do TST, além de violação do art. 5º, incisos II e XXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍCIA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001634-05.2019.5.02.0604. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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