- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001362-94.2017.5.02.0502, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento no referido tema ao argumento de que, no recurso de revista, não foi observado o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. 3. Tal procedimento atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, revelando a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por reconhecer a validade dos cartões de ponto juntados aos autos pela ré e concluir que não ficou demonstrada a existência de horas extras não pagas ou a fruição parcial do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do exercício da atividade de transporte de valores por profissional não habilitado, ainda que não tenha ocorrido nenhum assalto e os valores transportados não sejam vultosos no sob a ótica do Tribunal Regional. 2. A Corte de origem registrou expressamente que “ da prova oral produzida que o transporte de valores oriundos dos pagamentos realizados pelos clientes ocorria de forma esporádica e em valores baixos, o que não é suficiente para comprovar a lesão ao patrimônio moral, notadamente porque não há prova de prejuízo, mas apenas alegação de que o reclamante fora colocado em situação de risco pela empresa ”. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. 4. Sinale-se que o valor transportado, a existência de cofre no veículo e mesmo a não ocorrência de assaltos não afastam o reconhecimento do dano extrapatrimonial decorrente da exposição a risco pelo transporte de valores, o qual se verifica in re ipsa . 5. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. Alguns precedentes mais recentes arbitram a indenização pelo transporte de valores em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. 6. No entanto, tendo a Corte Regional concluído, com base nas provas produzidas nos autos, que o transporte de valores ocorria de forma esporádica, o valor arbitrado deve ser adequado em razão da frequência na realização do transporte. Assim, arbitra-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001362-94.2017.5.02.0502. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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