- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0010926-43.2020.5.03.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a r. sentença que deferiu ao autor (motorista de entregas) a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do transporte de valores. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/02/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012), firmou entendimento de que " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". 3. O recurso encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a r. sentença quanto a condenação da parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada e registrou: - No caso em análise, sopesando as declarações das testemunhas, o juízo a quo considerou que a apesar de haver orientação para gozo do intervalo de 1(uma) hora, a extensa rotina de trabalho inviabilizada o efetivo descanso. (§)(§) Ademais, não se pode ignorar que pesa sobre o motorista o dever de cuidar da carga, ainda que durante o intervalo intrajornada, sob pena de responder por eventuais danos. Assim, o descanso físico, mas principalmente mental, fica prejudicado .-. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Incólume o disposto no art. 62, I, da CLT. Os arestos apresentados representam inovação recursal, pois sequer foram trazidos em sede de recurso de revista. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010926-43.2020.5.03.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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