JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010074-77.2021.5.03.0064

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010074-77.2021.5.03.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a agravante investe contra fundamento (deserção) não adotado na decisão agravada e, por outro lado, não impugna de forma específica aqueles expressamente referidos (especialmente no que tange às Súmulas nº 333, 296, I, e 337 do TST), deixando, inclusive, de se referir expressamente ao tema denegado (responsabilidade subsidiária). 3. Tal procedimento atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, revelando a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TEMA 61 DA TABELA DE RECUSROS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do exercício da atividade de transporte de valores por profissional não habilitado (motorista de entregas), ainda que não tenha ocorrido nenhum assalto e os valores transportados não sejam vultosos no sob a ótica do Tribunal Regional. 2. A Corte de origem registrou expressamente que “ O conjunto probatório, de fato, comprovou que os empregados realizavam transporte de numerários nos caminhões de entrega de mercadorias (...)”. Contudo, realçou que “a quantia transportada (importe aproximado de R$ 7.000,00) não era tão vultosa a ponto de atrair a ganância de meliantes ou incutir receio ao empregado que a carregava consigo”; bem como que “havia cofre instalado no caminhão, o que se apresenta como medida de segurança razoável a desestimular eventual intenção de assalto”. Registrou, também, que “não há nenhum indício nos autos de que o reclamante tenha sido vítima de ação de bandidos, de forma a ter, efetivamente, sofrido algum dano de natureza extrapatrimonial”. 3. Acerca da matéria, não subsiste mais controvérsia no âmbito desta Corte Superior, porquanto o Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior ao fixar a tese segundo a qual “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ”. 4. Sinale-se que o valor transportado, a existência de cofre no veículo e mesmo a não ocorrência de assaltos não configuram distinção suficiente ao afastamento do dano extrapatrimonial decorrente da exposição a risco pelo transporte de valores, o qual, repita-se, ocorre in re ipsa . 5. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. Considerando os valores arbitrados neste Tribunal Superior, mas também levando em consideração a duração do contrato de trabalho (pouco mais de um ano) e não havendo qualquer informação fática que justifique tratamento diferenciado (relativo à frequência na realização do transporte ou incidentes ocorridos na atividade), arbitra-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010074-77.2021.5.03.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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