JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011110-47.2022.5.03.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011110-47.2022.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. Dá-se provimento ao agravo, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Controvérsia acerca da prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Todavia, observa-se que o recorrente não transcreveu, nem impugnou de forma analítica, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no acórdão dos embargos de declaração, especialmente no que tange à justificativa para a aplicação da prescrição bienal e para a ausência de preclusão em relação à parte adversa. Destaca-se, nesse sentido, que os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, conforme aludido, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e as respectivas teses recursais, mediante a transcrição e a impugnação pontual de teses, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011110-47.2022.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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