- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-95.2023.5.03.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1. Nas razões do recurso de revista foi alegado o seguinte: a. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal; b. Aplica-se a suspensão dos prazos prevista na Lei n.º 14.010/2020 de 30/3/2020 a 30/10/2020 (225 dias); c. A prescrição para o ajuizamento de execução individual autônoma deve ser contada do trânsito em julgado da liquidação de sentença, conforme foi decidido pelo STJ no REsp 1.799.320-MS. Assim, considerando que o trânsito em julgado da liquidação no processo coletivo n.º 469-15-2013.5.03.0153 ocorreu em 25/8/2022, não há prescrição a ser declarada. 2. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de divergência jurisprudencial. 3. QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (BIENAL OU QUINQUENAL): Inviável o processamento do recurso de revista nesse aspecto, pois não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não foi transcrito o trecho do acórdão de embargos de declaração em que o TRT concluiu a análise da questão jurídica controvertida (qual o prazo prescricional aplicável). Por outro lado, no trecho não transcrito adotou-se tese favorável ao recorrente (prescrição quinquenal), de modo que nesse aspecto não há interesse recursal. 4. QUANTO À APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI 14.010/2020: O TRT considerou aplicável a suspensão dos prazos prescricionais na Justiça do Trabalho, no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 (141 dias). A pretensão do recorrente é que essa suspensão seja mais ampla, ou seja, de 30/3/2020 a 30/10/2020 (225 dias). Ocorre, porém, que na última parte de suas razões recursais, dedicada ao tema, a parte limita-se a sustentar um período mais amplo de suspensão do prazo prescricional, sem mencionar e, muito menos demonstrar analiticamente, violação a qualquer dispositivo constitucional. Não foi preenchido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 5. QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – SE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DESSA SENTENÇA – Nesse particular, embora a parte mencione como violados os artigos 1º, III e 5º, caput, XXXVI e LV, da Constituição da República no início das suas razões recursais, efetivamente não faz demonstração analítica de qualquer violação, limitando-se a mencionar julgados para corroborar sua tese sobre o início da contagem do prazo prescricional. Não preenchido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010044-95.2023.5.03.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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