JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001457-95.2021.5.02.0434

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 1001457-95.2021.5.02.0434, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 106 da Tabela de IRR: “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?” Porém, no caso concreto há óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No recurso de revista foram indicados trechos do acórdão recorrido insuficientes para a compreensão da matéria com a abrangência com que foi decidida no TRT. A parte transcreveu excerto que trata da prescrição parcial e das causas interruptivas desta, deixando de transcrever parte relevante, na qual se relata que “ somente em 09/03/2017, em decisão com força de sentença, foi determinado que a liquidação e a execução deveriam proceder de forma individualizada com distribuição de ações autônomas, de modo que não que se falar em prescrição da pretensão de execução de título judicial na presente ação individual ajuizada em 11/11/2021 ”, informações fáticas essenciais para se aferir a aplicação da prescrição de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001457-95.2021.5.02.0434. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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