JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-86.2019.5.15.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-86.2019.5.15.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 327 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 1 - No caso concreto não se discute o direito à parcela na vigência do contrato de trabalho, uma vez que durante a relação de emprego a PLR/gratificação semestral sempre foi paga. 2 - A delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a pretensão do reclamante se refere ao período posterior à aposentadoria e extinção da relação de emprego ocorrida em 2005. A partir de tal momento, sustenta o trabalhador que foi cessado o pagamento da verba, de modo que devido seu restabelecimento. Esclareça-se, igualmente, que a supressão do pagamento da verba PLR/gratificação semestral teria ocorrido em 2001, após alteração de norma regulamentar que teria excluído o seu pagamento aos aposentados ex-empregados do reclamado. 3 - Nessa hipótese, trata-se de diferenças de complementação de aposentadoria em relação às quais se aplica a prescrição quinquenal parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. 4 - A prescrição quinquenal total a que se refere a mencionada súmula dá-se nos casos em que discutido o direito à parcela na própria vigência do contrato de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. 5 - Nesse sentido, há julgados semelhantes, envolvendo o mesmo reclamado, Banco Santander. 6 - Recurso de revista provido. Prejudicada a análise do tema remanescente (honorários advocatícios de sucumbência). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010826-86.2019.5.15.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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