JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001276-94.2020.5.02.0607

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo 1001276-94.2020.5.02.0607, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS FORMAIS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 794 DA CLT E 1.021, §§ 1º A 3º, DO CPC. PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST E DA OJ Nº 282 DA SDI-1 DESTA CORTE. É incabível o manejo de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional contra decisão monocrática proferida pelo relator de recurso endereçado às Turmas do TST. Isso porque, as nulidades no processo do trabalho dependem da demonstração de prejuízo material concreto, nos termos do art. 794 da CLT, sendo certo que a possibilidade de provimento do agravo interno pela Turma, para reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso obstado, esvazia qualquer tipo de prejuízo no curso da relação processual, desde que não operada a preclusão por omissão atribuível à própria parte no feito, o que, ainda assim, inviabilizaria o exame de tal preliminar, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Como recurso autônomo e vocacionado a impugnar, de modo detido e integral os fundamentos da decisão monocrática proferida, o desacerto ou a insuficiência de fundamentos alegados pela parte agravante compõem o próprio mérito da insurgência recursal dessa espécie recursal. Essa constatação decorre da própria previsão contida no art. 1.021 do CPC, que no seu § 1º dispõe ser ônus da parte impugnar a decisão proferida, nos seus próprios termos, e, no seu § 2º, dispõe sobre a possibilidade de retratação pelo relator, vedando, ainda, a mera reprodução dos fundamentos lançados no ato monocrático como fundamento válido para a rejeição da insurgência do agravante, nos termos do § 3º do mesmo preceito. Ou seja, não há nulidade exatamente porque o relator, além de poder se retratar, não se sobrepõe à Turma na tarefa de definir, ao final, o cabimento do recurso obstado, quaisquer que tenham sido os fundamentos lançados no ato decisório. Tal conclusão, aliás, é reforçada pela constatação de que é possível em sede de agravo interno prosseguir no exame amplo da viabilidade do recurso denegado, desde que impugnado pela parte os termos da decisão e superado o óbice imposto pelo relator, a teor do que dispõe a OJ nº 282 da SDI-1 do TST, aplicável analogicamente à espécie. Inviável, pois, o manejo da preliminar contida no agravo da parte. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TOTALIDADE DAS PROVAS. RETORNO ANTERIOR DETERMINADO PELO TST PARA SUPRIR OMISSÕES DO JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou acerca do conteúdo de áudio indicado pela parte como prova da adequada instrução do empregado com relação à não utilização de sua aliança no local do acidente de trabalho. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional se manifeste expressamente quanto à existência e o teor da prova indicada pela parte, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista por imposição do óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT, e, na minuta de agravo interno, a parte agravante não impugna os fundamentos utilizados. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001276-94.2020.5.02.0607. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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