JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-41.2013.5.05.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-41.2013.5.05.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL, DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” , o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido, da petição de embargos de declaração e da decisão proferida em resposta aos embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DE 1989. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AOS PLANOS DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. TERMO DE OPÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA OU NEGÓCIO JURÍDICO. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITOS COM QUITAÇÃO GENÉRICA E INDISCRIMINADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST, que preconiza, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. 2. Contudo, mesmo declarando a prescrição total, a Corte de origem ultrapassou a prejudicial de mérito e analisou a matéria de fundo, mantendo a decisão da Vara do Trabalho que indeferira o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas no plano de cargos e salários de 1989 ante a adesão do reclamante ao novo plano de cargos e salários (ESU 2008). 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão de empregado ao novo plano de cargos da CEF (ESU/2008) constitui efetiva transação, com efeito de quitação aos direitos decorrentes do plano anterior, mediante o pagamento de uma verba compensatória, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. 4. Assim sendo, embora a tese da decisão regional, quanto à prescrição total, esteja em contrariedade ao entendimento do Colendo TST, não há utilidade em seguir na análise da matéria sob esse enfoque, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu o mérito da questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever pequeno trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário, deixando de fazê-lo em relação aos trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010475-41.2013.5.05.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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