- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-94.2013.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA CEF SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. ATENDIDO O REQUISITO DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ocorre a negativa de prestação jurisdicional, com a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, quando o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, não se manifesta sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia, devidamente suscitados mediante a oposição de embargos declaratórios, apresentando fundamentação genérica que não enfrenta as questões discutidas. No caso, verifica-se que o Regional, mesmo indagado mediante embargos declaratórios, não se manifestou acerca do tema das diferenças de vantagens pessoais à luz da adesão voluntária à ESU/2008, criada pelo ACT 2007/2008, e do preconizado na Súmula 51, II, do TST. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante e dos demais temas do agravo de instrumento da reclamada, que poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA REMANESCENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESU/2008 . Tendo em vista o provimento do recurso de revista da CEF quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" com determinação de retorno dos autos ao Regional, prejudicado o exame do presente tema recursal, o qual poderá ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. AUMENTO DA MÉTIDA REMUNERATÓRIA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS - CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS. DESCONTOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da CEF quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" com determinação de retorno dos autos ao Regional, prejudicado o exame do presente recurso, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. V – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da CEF quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" com determinação de retorno dos autos ao Regional, prejudicado o exame do presente recurso, cujo tema poderá ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000167-94.2013.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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