- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0101120-36.2022.5.01.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO PELA AÇÃO JUDICIAL. INÍCIO DO MARCO PRESCRICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. De fato, esta egrégia Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante e afastou a prescrição declarada em no Tribunal a quo e assim o fez com base em precedentes da SBDI-1 no sentido de que, em se tratando de doença ocupacional, o marco prescricional se inicia com o trânsito em julgado da ação em que o reclamante requereu a concessão do benefício previdenciário. Não pode, portanto, ser aceito este recurso, cuja evidente finalidade é de rejulgamento e, não, de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101120-36.2022.5.01.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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