JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000029-94.2014.5.05.0131

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0000029-94.2014.5.05.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DANOS – DOENÇA OCUPACIONAL – MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Verificado que o recurso de revista atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I a IV, da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DANOS – DOENÇA OCUPACIONAL – MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir da referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou como termo a quo a data da perícia, visto que, expressamente consignou que “ a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu com a perícia realizada pelo INSS em 22/07/2005 ”. No entanto, em face do exposto no acórdão recorrido, “ o reclamante esteve em gozo de auxílio doença acidentário de 18/07/2005 a 25/10/2012 ”. Assim, somente a partir de outubro de 2012 foi consolidado o dano e, consequentemente, iniciou-se a fluência do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista, cabendo frisar que, quando do ajuizamento da primeira ação em 2011 (extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência do reclamante à audiência inaugural), sequer havia iniciado o prazo prescricional, eis que o autor ainda estava em gozo do auxílio previdenciário, ou seja, ainda não detinha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão. Nesse passo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da CF, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para, afastando a prescrição aplicada pelo TRT, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguir na análise do recurso ordinário do autor, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000029-94.2014.5.05.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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