JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010931-80.2020.5.15.0111

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010931-80.2020.5.15.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO QUANDO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS. Conforme apontado no acórdão embargado, o entendimento firmado nesta Corte superior, na esteira da Súmula nº 278 do STJ, é no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente se dá quanto o trabalhador tem a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão. Assim, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. Em consequência, tendo em vista que a única premissa fática consignada no acórdão regional como a data em que se tomou ciência da consolidação da lesão foi a data da perícia médica realizada nos autos em apreço, não subsiste a tese recursal quanto à prescrição da pretensão indenizatória. Diante do exposto, resta irrelevante a data da emissão do CAT, visto ser evidente que naquele momento a moléstia ainda não havia atingido toda a extensão danosa. De igual sorte, os apontados afastamentos bem como o período de recuperação, meramente estimados, diga-se, não têm o condão de demonstrar todos os efeitos e reflexos causados pela moléstia em toda a sua extensão, não se mostrando como marcos temporais relevantes para o computo da prescrição. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010931-80.2020.5.15.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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