- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001465-23.2017.5.09.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE. ATINGIR SUA MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional rejeitou o pedido de redirecionamento da execução para a cônjuge do executado, visto que o exequente se baseou apenas na existência de contas bancárias conjuntas, o que, segundo jurisprudência consolidada do Colegiado, é insuficiente para presumir o benefício da cônjuge com a prestação de serviços, sendo necessária prova de efetivo favorecimento. 2. Verifica-se que a matéria discutida nos autos tem natureza infraconstitucional, pois depende da interpretação da legislação federal. No caso, os artigos 790 do CPC e 1.658, 1.660 e 1.664 do CC. 3. Extrai-se, portanto, que se trata de questão dirimida mediante análise de norma infraconstitucional que rege a matéria. 4. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, e 226, § 5º, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266. Precedentes. 5. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001465-23.2017.5.09.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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