- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001266-39.2022.5.02.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE CÔNJUGE DE SÓCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ART. 1667 DO CC. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ART. 1668 DO CC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Dadas as premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, depreende-se que a executada é casada sob o regime de comunhão universal de bens e que o caso dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 1.668 do CC, prevalecendo assim a regra do art. 1.667 do CC de comunicação de todos os bens e dívidas. Nesse contexto, para se acolher as alegações da executada em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Ademais, a controvérsia dos autos envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001266-39.2022.5.02.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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