- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052200-69.2003.5.24.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve pronunciamento da Corte Regional sobre todas as questões suscitadas pelas partes e que eram relevantes para o deslinde da controvérsia. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a parte exequente pretende a penhora de bens do executado, com a inclusão no polo passivo do cônjuge do devedor executado. Todavia, essa pretensão passa, primeiramente, pela análise de normas infraconstitucionais, tais como os artigos 831 a 836 do CPC, que versam sobre regras de penhora, bem como os artigos 1.658 e 1.667, do Código Civil, que tratam do regime de bens na constância da sociedade conjugal. Precedentes desta Corte Superior. Logo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0052200-69.2003.5.24.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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