- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000561-79.2020.5.09.0670, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 19/5/2010 e encerrado em 11/12/2019. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, conheceu do recurso de revista no aspecto e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula nº 437 do TST. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 19/5/2010 e encerrado em 11/12/2019 , em que foi reconhecido o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: “(...) para o período da admissão até 10/11/2017, a parte autora faz jus a uma hora extra nas ocasiões em que demonstrada a infringência ao intervalo intrajornada , nos termos da Súmula 437, I e IV, do TST, bem como da Súmula 19 deste e. Tribunal Regional ”. “ Até 10/11/2017 a supressão do intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não indenizatória, de acordo com a redação do art. 71, § 4º, da CLT, vigente à época : ‘"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas neste período . Com relação ao período posterior, de 11/11/2017 até a extinção do pacto laboral, é devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar uma hora (tempo suprimido), diante da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor a partir de 11/11/2017 ”.” (grifos nossos). O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .” Diante desse contexto, deve ser mantida a condenação da reclamada, nos limites em que deferida pela Corte Regional, no particular. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-79.2020.5.09.0670. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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