JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000131-55.2022.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000131-55.2022.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017 nos termos da anterior redação do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST (hora integral com natureza salarial e reflexos). Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante desse contexto, deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante, mantendo o acórdão recorrido que no período posterior à Lei 13.467/2017 deferiu somente o pagamento dos minutos faltantes para uma hora diária de intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos da atual redação do art. 71, parágrafo 4º da CLT. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000131-55.2022.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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