- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0142600-29.2006.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE COISA JULGADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o trecho transcrito no recurso de revista, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, não consta nos acórdãos proferidos pela Corte Regional no exame do recurso ordinário e dos embargos de declaração. Nesse contexto, não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico com dispositivos ou a demonstração de divergência jurisprudencial. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NO TRT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT entendeu que a “ a medida processual utilizada demonstrou o único intuito da reclamada de protelar o feito ”, reputando os “ argumentos lançados nas razões dos embargos serem nitidamente afetos à reforma da decisão colegiada ”. Pode-se aferir o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos perante o TRT diante da explícita motivação adotada pela Corte Regional para a imposição da sanção, no sentido de que a parte, a pretexto de indicar omissão, apenas demonstrou sua insatisfação com o resultado do julgamento, e, ainda, considerando que o exame das matérias por esta Corte Superior não exigiu a análise de quaisquer outros elementos senão aqueles já constantes no acórdão que julgou o recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional rejeitou a arguição de deserção do recurso ordinário. Assinalou que “ O juízo de primeiro grau havia concedido os benefícios da gratuidade ao Sindicato ”. Sobre o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato, ressaltou ter o TST entendido no processo nº 12964-90.2011.5.01.0000 “ que o Regional só havia anulado a decisão de primeiro grau quanto à reunião dos processos, mantendo sua higidez quanto ao deferimento da gratuidade de justiç a”. O TRT apenas deu cumprimento à decisão proferida por este Tribunal Superior. Com efeito, a SBDI-1 do TST determinou o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo Sindicato da categoria profissional, considerando extensivo a todas as demais ações o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da RT 1307-2006-342-01-0, à época tida como principal em relação às ações desmembradas da RT 02729-2005-341-01-00-8. Acórdãos da SBDI-2 e de Turmas do TST. Estando o acórdão do TRT de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CSN. BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A conclusão do TRT quanto à incidência da prescrição parcial é no mesmo sentido da jurisprudência do TST. Especificamente envolvendo a reclamada CSN e a mesma controvérsia sobre as PLRs de 1997, 1998 e 1999, há a córdãos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CSN. BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. As alegações da parte, quanto aos valores corretos para o cálculo da PLR, confrontam o quadro fático anotado pela Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, a qual consignou “ que o lucro da empresa não foi integralmente computado para fins de pagamento da PLR nos anos de 1997, 1998 e 1999 ” e que “ os empregados não receberam as quantias na correta proporção do que era devido, pois o cálculo foi efetuado sobre um montante inferior ao verdadeiro ”. Ainda, destacou ter sido comprovada a “ distribuição de R$836.065.000,00 a título de pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos a partir de 15/6/2001, exclusivamente aos acionistas, correspondentes aos lucros de 1997 a 1999, que até então se encontravam em reserva de lucro ”. Nesses limites, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante ao valor e as datas a serem consideradas no cálculo da PLR devida, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Sob o enfoque de jurídico, o exame dos autos revela que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o direito dos empregados da CSN à percepção das diferenças de PLR relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o valor pago aos acionistas em 2001. Acórdãos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Estando o acórdão do TRT de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0142600-29.2006.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.