- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0180700-53.2006.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. "COISA JULGADA" E "DESERÇÃO". TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Esta Relatora, em decisão monocrática, desproveu o agravo de instrumento nos temas "coisa julgada" e "deserção" , por não demonstrado o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Nas razões do agravo a parte não logra desconstituir os fundamentos indicados na decisão monocrática recorrida acerca da inobservância do requisito formal introduzido na CLT pela Lei nº 13.015/14. 3 - É que a fim de demonstrar o prequestionamento dos temas "COISA JULGADA" e "DESERÇÃO", a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, exatamente o mesmo trecho do acórdão regional, o qual corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar a arguição de coisa julgada e deserção do recurso ordinário. 4 - A transcrição, de fato, envolve apenas referência genérica a julgamento realizado em outro processo, em sede de mandado de segurança. Do seu teor não é possível extrair sequer o que foi decidido, impedindo esta Corte de examinar sua repercussão no presente caso e os exatos contornos da controvérsia. 5 - Tal constatação evidencia o descumprimento da norma contida no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST. INOCORRÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática agravada foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista ao fundamento da observância, por parte do TRT, da norma contida no artigo 7º, XXIX, da Constituição. 2 - Os argumentos trazidos pela agravante não logram desconstituir a fundamentação contida na decisão recorrida. 3 - O TRT, examinando a prova, consignou que o pedido de diferenças de PLR tem origem em ato ocorrido em junho de 2001, mês em que a CSN promoveu distribuição de dividendos a acionistas, correspondentes a exercícios retroativos (1997, 1998 e 1999), com base em reserva de lucro que, nas épocas próprias, não foi encaminhada aos empregados. Daí porque concluiu que ação ajuizada em março de 2006, antes do transcurso do prazo de 5 anos, não foi alcançada pela prescrição. 4 - Diante desse quadro fático, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), vê-se que longe de contrariar a norma do artigo 7º, XXIX, da Constituição, o Tribunal Regional deu-lhe plena e regular aplicação, o mesmo se podendo dizer em relação aos demais dispositivos apontados pela parte e ao teor da Súmula 294 desta Corte. Julgados do TST envolvendo a mesma reclamada e idêntica controvérsia, relativa às PLRs de 1997, 1998 e 1999. 5 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 DO TST. 1 - Esta Relatora, em decisão monocrática, desproveu o agravo de instrumento, consignando a consonância do acórdão do TRT com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 2 - A parte agravante não logra desconstituir a motivação exposta na decisão agravada. 3 - Efetivamente, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito dos empregados da CSN à percepção das diferenças de PLR relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o valor pago aos acionistas em 2001. Julgados das turmas do TST. 4 - Evidenciada a harmonia do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, avulta a convicção sobre o acerto da decisão monocrática na inovação do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, razão pela qual sobressai inviável a alegação de afronta aos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da Constituição, 192, 196 e 205 da Lei 6.404/76, 613, III e 614, § 3º, da CLT e 114 do Código Civil. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0180700-53.2006.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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