JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0143100-95.2006.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0143100-95.2006.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados aos empregados substituídos, correspondentes aos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação ao pedido de pagamento da parcela “participação nos lucros e resultados” é a data da divulgação da existência de lucros na assembleia de 11/06/2001, e, ainda, de que não incide a prescrição total, ante a previsão constitucional da parcela. Precedentes. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS DE 1997, 1998 E 1999. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. No tocante às diferenças de participação nos lucros e resultados, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN - diferenças de Participação nos Lucros e Resultados da empresa relativos ao lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Precedentes. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA No caso, é inviável a análise das alegações da reclamada quanto à base de cálculo da PLR, tendo em vista que é impertinente a indicação de violação dos artigos 374, inciso III, 411, inciso III, e 507 do CPC/2015, pois tais dispositivos não guardam correlação direta com a matéria. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. No caso, observa-se que as questões relativas ao pagamento das diferenças de PLR já haviam sido apreciadas em sede de recurso ordinário, motivo pelo qual não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração. Assim, deve ser confirmada a multa aplicada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0143100-95.2006.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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