JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010863-86.2023.5.03.0135

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo 0010863-86.2023.5.03.0135, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010863-86.2023.5.03.0135. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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