JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000705-19.2022.5.10.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0000705-19.2022.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ocorre que a 2ª Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimativa na inicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000705-19.2022.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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