- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo 0000596-11.2021.5.05.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Incidência da Súmula 333 desta Corte art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FATOS E PROVAS. ÓBICE SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu que a reclamada não demonstrou que a atividade externa era incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, com fundamento nas provas, manteve a jornada fixada em sentença. As matérias são eminentemente fáticas, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000596-11.2021.5.05.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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