JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021041-25.2017.5.04.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0021041-25.2017.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DIFERENÇA DE PRÊMIOS (SÚMULA 126 DO TST). Não prospera a alegação da parte quanto à violação do art. 400 do CPC, uma vez que, conforme se extrai do julgado regional, o Juízo de origem não determinou a juntada de documentação pela reclamada na fase de liquidação, mas sim que as diferenças de prêmios a serem pagas à autora fossem calculadas com base na documentação acostada aos autos pela reclamada na fase de conhecimento. Novo posicionamento somente seria possível com o reexame do conjunto fático-probatório , o que se mostra inviável, ante os termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. Observa-se possível violação do art. 62, I, da CLT. Agravo provido, no tema, para melhor análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 62, I, da CLT, merece ser provido o apelo para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser analisada a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Desse modo, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela não sujeição da reclamante a controle de jornada, deixou registrado que " havia pelo menos meios indiretos de controle de horário ". No caso em apreço, conforme se infere dos elementos consignados no acórdão do TRT, a reclamante estava, sim, sujeita ao controle indireto da jornada de trabalho, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO (SÚMULA 126 DO TST). O eg. TRT, com apoio na prova dos autos , concluiu que as normas coletivas não previam o pagamento do sábado como dia de repouso remunerado e que restou incontroverso que a jornada de trabalho da autora era desenvolvida de segunda a sexta-feira, devendo o sábado ser considerado como dia útil não trabalhado. Novo posicionamento ensejaria o reexame dos fatos e da prova, procedimento inviável nesta instância recursal. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021041-25.2017.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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