- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-03.2014.5.15.0080, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu “ser aplicável ao presente caso a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e, não, a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, § 3º, do Código Civil, como pretende a segunda ré, na medida em que a indenização postulada se trata de crédito resultante da relação de trabalho”. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para o infortúnio ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Regional ressaltou que “não há como pronunciar a prescrição do pedido de indenização por danos morais, pois estes ocorreram, segundo a narrativa do reclamante, por todo o período imprescrito, não obstante as condutas iniciais tenham acontecido em interregno abrangido pela prescrição”. Agravo conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, destacou que “o autor era empregado da primeira reclamada e que, em face do contrato firmado entre esta e a recorrente, os serviços por ele prestados, como ajudante de serviços gerais, reverteram em benefício desta última”. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Agravo conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não há comprovação dos requisitos para a indenização, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há comprovação da situação aviltante pela quais o reclamante passou em razão da inadequação das condições de higiene e de local para refeições. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.3. Em relação ao valor arbitrado, a fixação do montante indenizatório em R$5.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010361-03.2014.5.15.0080. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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