- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011981-26.2017.5.15.0151, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação à responsabilidade subsidiária, constatou-se que o TRT verificou que “ o reclamante prestou serviços de vigilante para a empresa ‘Rumo’ e embora a empresa não tenha juntado o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada, em contestação não negou a relação entre elas (...)” . Desse modo, a terceira reclamada se beneficiou da mão de obra do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com o entendimento da Súmula n° 331, item IV, do TST. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CAFÉ DA MANHÃ. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE BANHEIROS E REFEITÓRIOS COM ÁGUA POTÁVEL. DANO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos dois temas em epígrafe. Com efeito, quanto à matéria auxílio-alimentação/café da manhã , constatou-se que o TRT verificou tratar-se de benefício previsto em norma coletiva da categoria. Já quanto ao tema da indenização por danos morais , consignou a Corte Regional que “resta patente que houve lesão à dignidade do trabalho, que laborou sem as condições mínimas de higiene e saúde ”, pois constatado que, no caso concreto, “ ’não havia nos postos de trabalho banheiros e refeitórios com água potável ”. Nesse contexto, configurado o dano in re ipsa a autorizar o pagamento da referida indenização. Portanto, em relação a essas duas matérias, entendimento diverso a que chegou o TRT de origem implicaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, a teor da Súmula nº 126. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. 3 – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verificou-se que o TRT, a título de indenização por danos morais, arbitrou o valor da condenação em R$ 3.000,00 reais. Levando-se em consideração o risco criado e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado, mostra-se razoável o valor fixado para fins de indenização, não havendo que se falar em sua redução. Violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil não constatada. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 791-A DA CLT E 14 DA LEI Nº 5.584/70. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No processo trabalhista anterior às alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST, o que restou verificado. Violação aos arts. 791-A da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 não configurada. Agravo desprovido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, §5º, DO RI/TST FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO.Não há que se falar em aplicação da multa do art. 266, §5º, do RI/TST , pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as questões em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Assim, em que pese o agravo interno não alcançar êxito, não se constata o caráter manifestamente protelatório do recurso. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011981-26.2017.5.15.0151. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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