- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000757-86.2020.5.08.0117, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a embargante que esta Turma incorreu em contradição, tendo em vista que “a liquidação ocorreu em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado”, no que se refere à exclusão da condenação dos períodos de afastamentos comprovados. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando as razões pelas quais concluiu que “a liquidação ocorreu em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado", uma vez que “constou da decisão transitada em julgado, para todas as parcelas objeto da condenação (horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT)”, a determinação de exclusão dos períodos de afastamentos comprovados, o que não foi devidamente observado por ocasião da liquidação de sentença. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO COMPROVADOS NOS CARTÕES DE PONTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que “constou da decisão transitada em julgado, para todas as parcelas objeto da condenação (horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT)”, a determinação de exclusão dos períodos de afastamentos comprovados, o que não foi devidamente observado por ocasião da liquidação de sentença. 2.3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000757-86.2020.5.08.0117. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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